Proporcionalidade no Aviso Prévio PDF Imprimir E-mail
Ter, 20 de Setembro de 2011 10:40

Aviso Prévio Proporcional

 

O dispositivo constitucional que estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado ainda não foi regulamentado.


Enquanto isso, as empresas praticam o prazo mínimo, fixado pela constituição em 30 dias. Essa demora na regulamentação do texto legal tem prejudicado o trabalhador e lá já se vão mais de 20 anos. Não dá para entender porque muitos artigos da Constituição de 1988 estão, até hoje, pendentes de regulamentação. O caso do aviso prévio proporcional é apenas mais um, de tantos outros artigos constitucionais adormecidos no parlamento.

 

Agora, graças ao recurso levado ao Supremo Tribunal Federal por três empregados com mais de 20 anos de casa, demitidos sem justa causa, o tema foi finalmente objeto de análise pela Suprema Corte que considerou, diante da determinação constitucional, a ação procedente.

 

Surgiu, a partir daí, e diante da omissão do congresso, a discussão inevitável sobre que normas seriam adotadas para a aplicação da proporcionalidade do aviso prévio. Tema eminentemente técnico, com sensível impacto nos custos das empresas e influência direta sobre a empregabilidade, diversas alternativas foram levantadas pelos ministros, citando-se, desde os critérios adotados em outros países para servir de parâmetro para o cálculo no Brasil, até o tempo de trabalho e idade do trabalhador, passando pela sugestão do ministro Marco Aurélio Mello, talvez a mais coerente, ao propor dez dias a mais por ano trabalhado, além dos 30 dias praticados atualmente.

 

Diante da dificuldade em se estabelecer um critério, o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, entendendo que o Poder com legitimidade para regulamentar o dispositivo é o Congresso, encerrou a discussão, propondo o adiamento da decisão final.

 

Até quando vai durar esse adiamento é que não se sabe e, enquanto isso, os prejudicados são o trabalhador, que deixa de receber o que lhe é legalmente garantido pela Constituição, e o empregador, pela expectativa de que, um dia, terão que arcar com o pagamento de uma fatura que pode, até mesmo, e dependendo da regulamentação da matéria, retroagir em alguns anos a favor do empregado.

 

Diante desse quadro, seria oportuno que os sindicatos levassem o assunto para discutir nos acordos e convenções coletivas de trabalho, buscando, pelo entendimento entre as partes interessadas, com equilíbrio e bom senso na mesa de negociação, encontrar o caminho natural para regulamentação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Todos vão agradecer. Principalmente, o trabalhador brasileiro.

 
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